inventario cartorioEm 2007 a Lei nº 11.441 permitiu a realização do procedimento de inventário e partilha em Tabelionato de Notas - antes o serviço só podia ser realizado por via forense. Com o novo procedimento extrajudicial, os tabeliães de notas auxiliam o cidadão e desafogam o Poder Judiciário de processos desnecessários.
A lei exige o auxílio de um jurisconsulto durante o processo de inventário extrajudicial nas funções de assistente jurídico dos envolvidos, auxiliando e atuando para tutelar os interesses dos interessados e asseverar de que todos os envolvidos concordem com a partilha do patrimônio.
Com a escritura pública de inventário lavrada em cartório, as partes poderão providenciar os necessários registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem direito. Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo economias, direitos e dívidas) passa a ser transmitido urgentemente aos seus sucessores.
No meio de as jeitos que esse processo deve ser orientado, o inventário extrajudicial dintingue-se por oferecer melhor agilidade para os familiares. Várias resoluções judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de riqueza com testamento.
Sendo assim, o inventário tem a alvo de quitar as dívidas do falecido e, prontamente, de efetuar a partilha da riqueza remanescente entre os herdeiros. Logo, se o testamento estiver revogado, caduco ou nulo, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, conforme a partilha, o inventário poderá ser feito de modo extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará mais facilidade aos inventários com testamento. Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com método como foi feita a partilha, a função do jurisperito e do tabelião é somente de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na enunciação do ITCMD. Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário no judiciário ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Desde então, o inventário é constituído por escritura pública, documento redigido pelo tabelião de notas, para apurar os bens, direitos e dívidas da persona falecida e promover a partilha entre os sucessores. O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade do patrimônio aos sucessores. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
O advogado, versado em Direito das Sucessões e de Família, explica que o inventário serve para formalizar a repartição e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros e deve ser judiciario ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo). O inventário extrajudicial pode ser conformado em qualquer cartório de notas, autonomamente do morada das partes, do lugar de situação dos bens ou do lugar do óbito do falecido.
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, antecipadamente, a diploma do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra enunciação irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha vai ficar vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. Um inventário nada mais é do que o procedimento realizado após o óbito de uma persona para apuração dos direitos, bens e dívidas do falecido. Dessa maneira, é provável estabelecer que será a herança líquida dividida entre os sucessores.
O inventário, comumente, é processado por intermédio de ação judicial, apesar disso, se não existir testamento, se todos os sucessores forem capazes (capacidade civil) e concordes — isto é, estiverem de comum conciliação quanto aos termos da partilha da herança —, poderá ser processado por intermédio de escritura pública. Em qualquer das formas de processamento, será continuamente imprescindível a atuação do jurisperito. Muitas vezes confundido com herança, esta que ocorre com a abertura da sucessão, falecimento e de transmissão imediata, o inventário extrajudicial é a verificação de direitos, bens e dívidas do falecido, além de ser um importante documento para a formalização da partilha e transferência da herança aos seus devidos sucessores.
Usualmente, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Post 991 do CPC. Quando o inventário for processado através de ação forense, será preciso pagar custas e taxas processuais, que devem ser calculadas conforme as normas da corregedoria, variando a partir do montante totalidade do montante da herança.
A sanção da partilha pelo juiz (no caso do inventário no judiciário) ou a lavratura da escritura pública (no caso de inventário extrajudicial), encerra o procedimento de inventário. Entretanto, poderá ocorrer, posteriormente fim desse processo, a invenção de novos riqueza do de cujus, que deverão ser partilhados.
Caso concluído o inventário e os filhos descobrirem que ficou qualquer bem que não foi inventariado, será possível a realização da sobrepartilha através de escritura pública. Reforçando o que já foi dito, os sucessores precisam ser maiores e capazes, deve viver um combinação entre eles para a sobrepartilha dos patrimônios, não viver um testamento, e, afinal, a participação de um advogado. Já o inventário negativo possui como objeto provar que o falecido não deixou patrimônio.
A regra do caput do art. 610 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à imposição da via judicial diante de a existência de testamento, não foi considerada absoluta pela ensinamento nem pela jurisprudência. Cite-se, por ex, o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, segundo que "após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial". 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é de forma livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as exigências de cultura do Código de Processo Civil”. Quer dizer, outro quesito positivo da realização do inventário extrajudicial é a liberdade na escolha do Tabelião. O inventário extrajudicial apareceu através da lei 11.441/07 com o objetivo de desobstruir o conseguir judiciário, igualmente de diminuir os custos e o tempo gasto.
Aliás, com intenção de aconteça, é preciso que não haja testamento ou divergências entre os herdeiros, além de todos serem maiores de idade e capazes. O inventário extrajudicial é uma verdade a partir de 2007 com o chegada da Lei 11.441. Esta lei possibilitou a lavratura de escritura pública para este termo, por tabelião, desde que preenchidos os requisitos. Tal procedimento administrativo deixa a partilha de economias da persona falecida mais rápida e menos onerosa.
Podem ser envolvidos advogados distintos para os herdeiros ou apenas um representando todos (o que costuma ser a melhor opção, porque torna o procedimento mais rápido). O jurisperito também deverá assinar a escritura em conjunto com os herdeiros, sob pena de perder a validade jurídica. Além dos casos descritos na lei, é obrigatória a concordância na partilha por parte dos herdeiros, ou seja, supondo que exista discussão sobre a ramificação dos patrimônios, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial, visto que o Juiz necessitará dirimir o conflito, e isso pode ser feito tão somente no inventário no fórum. A Lei 11.441/07 passou a deixar que o procedimento seja conformado em Cartório de Notas por escritura pública.
Isso proporcionou uma maior ligeireza, segurança e acessibilidade na realização do inventário extrajudicial. O inventário extrajudicial é a modalidade realizada no cartório, através da escritura pública.
De forma, admitiu-se o processamento dos inventários e partilhas também pela via extrajudicial, possibilidade preservada pelo atual Código de Processo Civil (art. 610, §§ 1º e 2º)2. A partir de 2007, assim sendo, o procedimento de apuração do patrimônio líquido deixado pelo falecido, culminando na partilha aos vindouros, pode ser realizado não unicamente em juízo, porém também por escritura pública, na presença de o tabelião de notas de de forma livre escolha dos interessados. Inventário extrajudicial é o procedimento feito em contextura administrativo que visa realizar o processamento do inventário do falecido e realizar a partilhados dos meios entre os herdeiros de modo mais simplificada, rápida e sem a necessidade de um juiz. Essa novidade forma de inventário surgiu com a lei 11.441/2007, que alterou o post 982, do Código de Processo Social.